20120628

Decreto que define e vicia os Concursos

 
Fazendo uma leitura algo precipitada, pode passar despercebido o teor de alguns dos artigos e que afinal de contas devem ser vistos como algo da maior relevância.
Por exemplo: um professor começou por entrar no sistema através dos mini-concursos  e resolveu não arriscar por outras paragens, através de vagas a nível de escola (10 anos de serviço) e mais tarde conseguiu colocação, mesmo que no quadro dos Provisórios/contratados a termo certo, em outro grupo de recrutamento e continua contratado  (15 anos serviço); pelos vistos, só irá a concurso com os 15 anos e não com 25.(?)

Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1 — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;
c) Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito bom ou Bom;
d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.
2 — Para efeitos de graduação de docentes, considera- -se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 — Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização.

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